Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 195 da Código Eleitoral

Art. 195 Recebida a urna e documentos, a Junta deverá: I - examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção; II - rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo, fazendo dêle constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado; III - abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da mesa receptora não permitir o fechamento dos resultados; IV - proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de fiscal, delegado, candidato ou membro da própria mesa em relação ao resultado de contagem dos votos; V - resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição; VI - praticar todos os atos previstos na competência das Juntas Eleitorais.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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