Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 198 da Código Eleitoral

Art. 198 A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receber os primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acôrdo com o horário previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição. Parágrafo único. Ocorrendo motivos relevantes expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação dêsse prazo. § 1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze dias. (Renumerado do parágrafo único e alterado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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