Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 208 da Código Eleitoral

Art. 208 O relatório referente a cada Estado ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de dois dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que êle se baseou e apresentar alegações ou documentos sôbre o relatório, no prazo de 2 (dois) dias. Parágrafo único. Findo esse prazo serão os autos conclusos ao relator, que, dentro em 2 (dois) dias, os apresentará a julgamento, que será previamente anunciado.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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