Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 21 do Código Eleitoral

DO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 21 Os Tribunais e juizes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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