Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 230 do Código Eleitoral

DO VOTO NO EXTERIOR

Art. 230 Todos os eleitores que votarem no exterior terão os seus títulos apreendidos pela mesa receptora. Parágrafo único. A todo eleitor que votar no exterior será concedido comprovante para a comunicação legal ao juiz eleitoral de sua zona.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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