Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 232 do Código Eleitoral

DO VOTO NO EXTERIOR

Art. 232 Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro fica diretamente subordinado ao Tribunal Regional do Distrito Federal.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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