Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 232 da Código Eleitoral

Art. 232 Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro fica diretamente subordinado ao Tribunal Regional do Distrito Federal.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 232

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora
Art. 232 da Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) — texto atualizado | Lei na Mão