Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 24 da Código Eleitoral

Art. 24 Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral; I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões; II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal; III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal; IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário; V - defender a jurisdição do Tribunal; VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País; VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições; VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais; IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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