Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 244 da Código Eleitoral

Art. 244 É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição: I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer; II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum. Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o nº II dêste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros: I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais; II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais; III - dos Tribunais Judiciais; IV - dos hospitais e casas de saúde; V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento; VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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