Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 258 do Código Eleitoral

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 258 Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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