Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 26 da Código Eleitoral

Art. 26 O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral. § 1º As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir. § 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes casos: I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral; II - a pedido dos juizes eleitorais; III - a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional; IV - sempre que entender necessário.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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