Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 270 da Código Eleitoral

Art. 270 Havendo processo incidente, iniciado com fundamento no art. 222, o Tribunal, antes da diplomação, sôbre êle se manifestará.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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