Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 298 do Código Eleitoral

DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 298 Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236: Pena - Reclusão até quatro anos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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