Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 303 da Código Eleitoral

Art. 303 Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral. Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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