Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 312 do Código Eleitoral

DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 312 Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena - detenção até dois anos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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