Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 316 do Código Eleitoral

DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 316 Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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