Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 321 do Código Eleitoral

DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 321 Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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