Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 327 do Código Eleitoral

DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 327 As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 327

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora