Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 330 do Código Eleitoral

DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 330 Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz pode reduzir a pena.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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