Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 359 da Código Eleitoral

Art. 359 Recebida a denúncia e citado o infrator, terá êste o prazo de 10 (dez) dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as testemunhas que tiver.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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Art. 359 da Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) — texto atualizado | Lei na Mão