Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 379 da Código Eleitoral

Art. 379 Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes das Juntas Apuradoras. § 1º Tratando-se de servidor público, em caso de promoção a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos. § 2º Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior, terá preferência, para a promoção, o funcionário que tenha servido maior número de vezes. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos membros ou servidores de Justiça Eleitoral.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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