Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 41 da Código Eleitoral

Art. 41 Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art. 195. PARTE TERCEIRA DO ALISTAMENTO

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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