Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 51 da Código Eleitoral

Art. 51 Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos somente poderão ser alistados como eleitores do município os doentes que, antes do internamento, residiam no território do município. (Revogado pela Lei nº 7.914, de 1989) § 1º O internado que já era eleitor na sua zona de residência continuará inscrito nessa zona. (Revogado pela Lei nº 7.914, de 1989) § 2º Se a zona de origem do internado for do próprio Estado em que estiver localizado o Sanatório, o eleitor votará nas eleições de âmbito nacional e estadual; se de outro Estado, apenas nas eleições de âmbito nacional, feita, em quelquer caso, a devida comunicação ao juiz da zona de origem. (Revogado pela Lei nº 7.914, de 1989) § 3º Se o internado não estava alistado na sua zona de residência, o requerimento feito no Sanatório será enviado, por intermédio do juiz eleitoral, ao juízo da zona de origem, que, após processá-lo, remeterá o título para ser entregue ao eleitor. (Revogado pela Lei nº 7.914, de 1989)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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