Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 60 do Código Eleitoral

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 60 O eleitor transferido não poderá votar no nôvo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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