Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 87 do Código Eleitoral

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 87 Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos. Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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