Código Florestal · Lei 12.651/2012

Art. 32 da Código Florestal

Art. 32 São isentos de PMFS: I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo; II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal; III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3º ou por populações tradicionais.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Florestal tem 84 artigos indexados no Lei na Mão.

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Art. 32 da Código Florestal (Lei 12.651/2012) — texto atualizado | Lei na Mão