Código Florestal · Lei 12.651/2012

Art. 35 da Código Florestal

Art. 35 O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado e fiscalizado pelo órgão federal competente do Sisnama.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Florestal tem 84 artigos indexados no Lei na Mão.

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