Código Florestal · Lei 12.651/2012

Art. 39 da Código Florestal

Art. 39 Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Florestal tem 84 artigos indexados no Lei na Mão.

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Art. 39 da Código Florestal (Lei 12.651/2012) — texto atualizado | Lei na Mão