Código Florestal · Lei 12.651/2012

Art. 67 da Código Florestal

Art. 67 Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)

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Art. 67 da Código Florestal (Lei 12.651/2012) — texto atualizado | Lei na Mão