Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 111 da Código Penal Militar

Art. 111 As medidas de segurança sòmente podem ser impostas: I - aos civis; II – aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) III – aos militares, no caso do art. 48 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) IV – aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Estabelecimento de custódia e tratamento (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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