Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 117 da Código Penal Militar

Art. 117 A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa. Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 117

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora