Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 135 da Código Penal Militar

Art. 135 Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais. Sigilo sôbre antecedentes criminais Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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