Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 138 da Código Penal Militar

Art. 138 Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos. Violação de território estrangeiro

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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