Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 144 da Código Penal Militar

Art. 144 Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de três a oito anos. Fim da espionagem militar § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena - reclusão, de seis a doze anos. Resultado mais grave § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país: Pena - reclusão, de dez a vinte anos. Modalidade culposa § 3º Se a revelação é culposa: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2. Turbação de objeto ou documento

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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