Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 158 do Código Penal Militar

DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO

Art. 158 Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão: Pena - reclusão, de três a oito anos. Formas qualificadas § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço. § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 3º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Ausência de dôlo no resultado

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