Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 225 da Código Penal Militar

Art. 225 Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, até três anos. Aumento de pena § 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias. IV – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Formas qualificadas pelo resultado § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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