Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 238 da Código Penal Militar

Art. 238 Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção de três meses a um ano. Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial. Escrito ou objeto obsceno

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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