Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 254 da Código Penal Militar

Art. 254 Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, até cinco anos. § 1º São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Receptação qualificada (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 2º Se a coisa é arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Receptação culposa

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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