Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 265 da Código Penal Militar

Art. 265 Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave. Modalidades culposas

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