Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 290 do Código Penal Militar

DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE

Art. 290 Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, até cinco anos. Casos assimilados § 1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar: I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar; II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo; III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício. Forma qualificada § 2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário: Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 3º Na mesma pena incorre o militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 4º A pena é aumentada de metade se as condutas descritas no caput deste artigo são cometidas por militar em serviço. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 5º Tratando-se de tráfico de drogas, a pena será de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Receita ilegal

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Penal Militar tem 411 artigos indexados no Lei na Mão.

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