Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 298 da Código Penal Militar

Art. 298 Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Agravação de pena Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente. Desacato a militar

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