Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 30 da Código Penal Militar

Art. 30 Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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