Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 348 da Código Penal Militar

Art. 348 Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sôbre declaração de testemunha ou laudo de perito: Pena - detenção, até seis meses. Desobediência a decisão judicial

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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