Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 369 do Código Penal Militar

DO MOTIM E DA REVOLTA

Art. 369 Praticar o crime previsto no artigo 151: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Penal Militar tem 411 artigos indexados no Lei na Mão.

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