Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 391 da Código Penal Militar

Art. 391 Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial: Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade. Deserção em presença do inimigo

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