Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 41 da Código Penal Militar

Art. 41 Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena. Exclusão de crime

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