Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 44 da Código Penal Militar

Art. 44 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Excesso culposo

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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