Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 58 da Código Penal Militar

Art. 58 O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos. Pena até dois anos imposta a militar

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