Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 66 da Código Penal Militar

Art. 66 O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento. Tempo computável

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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