Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 68 da Código Penal Militar

Art. 68 O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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