Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 71 da Código Penal Militar

Art. 71 Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Temporariedade da reincidência § 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos. Crimes não considerados para efeito da reincidência § 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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